Fique Atento às Notas Devolutivas
O Provimento nº 08/2014 determina que a nota devolutiva deve conter todas as exigências a serem cumpridas pelo interessado, de uma só vez, vedada a emissão de nova nota devolutiva que se fundamente em exigência que pudesse ser formulada no momento da apresentação do título, vejamos:
Artigo 701 – Sobre a apresentação dos títulos, incumbirá ao Oficial(a) observar: ...
§ 4º. As impugnações aos documentos apresentados a registro far–se–ão numa única oportunidade, por escrito com fundamentação legal e de uma só vez, dentro do prazo de 15 (quinze dias), contado da prenotação do título, e exigências adicionais somente são permitidas com base em novos documentos acostados pelo interessado.
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I – A inobservância desta disposição, por cada nota devolutiva, implicará as penalidades gradativas do artigo 32, da Lei nº 8.935, de 18.11.1994.
Depreende-se do texto acima que, caso seja gerada nova nota devolutiva fundada em razão que pudesse ser observada desde a apresentação, a possível decorrência do prazo de validade da prenotação se dará por erro imputável à serventia, razão pela qual não deverá ser cobrada nova prenotação do usuário, conforme literalidade do Artigo 3º, inciso IV da Lei 10.169/2000, Vejamos:
Art. 3º É vedado:
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IV – cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro;
Portanto é indevida a cobrança de emolumentos nestes casos.... Fiquem Atentos!